Estatutos



CAPÍTULO I

NATUREZA E FINS

Artigo 1.º

Denominação e natureza

A Fundação Mário Soares e Maria Barroso, adiante designada abreviadamente por “Fundação”, é uma pessoa coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações privadas em geral.

Artigo 2.º

Duração e Sede

1. A Fundação tem duração indeterminada.

2. A Fundação tem a sua sede na Rua de S. Bento, número 176, freguesia da Misericórdia e de Santa Catarina, em Lisboa, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

3. A Casa-Museu . Centro Cultural João Soares, em Cortes, constitui um polo da Fundação na região de Leiria.

ARTIGO 3.º

Âmbito de Atuação e Matriz de Referências

A Fundação desenvolverá, em Portugal e no espaço europeu, as atividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, tendo como matriz e pontos de referência na escolha das suas iniciativas e na dos respetivos destinatários os dados biográficos daqueles que lhe dão o nome:

- Um político português que, coerente e empenhadamente, lutou pela implantação da Democracia e de um regime de solidariedade e justiça social no seu País, um europeu interessado na construção de uma Europa onde a preservação das identidades nacionais se conjugue com a edificação de uma sociedade política plurinacional, um cidadão do Mundo envolvido ativamente na promoção da Paz, de maior justiça nas relações entre os povos e na concreta universalização do respeito pelos direitos humanos;

- Uma mulher de causas que na resistência foi uma voz libertadora no teatro e na poesia, divulgando os poetas e participando ela própria na ação política, uma figura maior da cultura portuguesa que ao longo da sua vida soube conjugar de modo ímpar as qualidades de pedagoga e cidadã empenhada na defesa dos mais desfavorecidos, no combate pela prevenção da violência e à exclusão social, tendo acompanhado sempre Mário Soares na vida política, na qual ocupou um espaço próprio na defesa dos valores da Liberdade e da Democracia.

Artigo 4.º

Fins e Atividades

  1. A Fundação tem como fins realizar, promover e patrocinar ações, estudos e outras iniciativas de carácter cultural, humanitário, social, científico e educativo nos domínios da ciência política, da história contemporânea, das relações internacionais e dos direitos humanos.

  2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode desenvolver e promover, entre outras, as seguintes atividades:

  1. Constituir e organizar os arquivos pessoais do Dr. Mário Soares e da Dra. Maria de Jesus Barroso, bem como outros confiados à sua guarda ou que venha a receber no âmbito dos fins da Fundação;

  2. Executar, promover ou patrocinar projetos de investigação em domínios concernentes aos seus fins;

  3. Realizar, promover ou patrocinar ações de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;

  4. Instituir prémios e conceder bolsas de estudo compatíveis com os seus fins e possibilidades, bem como subvencionar a publicação de estudos;

  5. Exercer quaisquer outras atividades que se ajustem aos seus fins.

  1. A Fundação pode promover quaisquer outras iniciativas que contribuam para a adequada rentabilização do património de que é titular, devendo fazer depender a sua participação nas mesmas da compatibilidade das condições ou encargos com os seus fins e possibilidades.

Artigo 5.º

Cooperação com a Administração Pública

No exercício das suas atividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de atuação a cooperação com os departamentos culturais e educacionais das Administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas e culturais, procurando na interação com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.

CAPÍTULO II

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 6.º

Património e Receitas

  1. Constituem o património da Fundação:

(a) Um fundo inicial de Esc.: 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores, cuja redenominação em euros equivale a 498.797, 90€ (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos);

(b) Os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuito, para desenvolvimento da sua atividade, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidades da Fundação.

  1. Constituem receitas da Fundação:

  1. Os subsídios, donativos e contribuições regulares ou ocasionais, heranças a benefício de inventário, ou legados, provenientes de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, compatíveis com a natureza e fins da Fundação;

  2. O rendimento dos seus bens próprios;

  3. O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste.

Artigo 7.º

Capacidade e gestão patrimonial e financeira

  1. A Fundação goza de autonomia financeira, gerindo o seu património e orçamento de forma independente, mas subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes Estatutos.

  2. A Fundação pode fazer investimentos, quer em Portugal quer no estrangeiro, negociar e contrair empréstimos.

Artigo 8.º

Participação noutras entidades

  1. A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com entidades ou instituições nacionais ou estrangeiras.

  2. A Fundação pode participar no capital de sociedades comerciais ou constituir sociedades ou outras entidades que sejam instrumento útil para a prossecução da sua missão ou para a otimizaçãoo da gestão do seu património.

CAPÍTULO III

Organização e funciONAMENTO

Secção I

Estrutura de Governação

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

  1. O Conselho Geral

  2. O Conselho de Administração

  3. O Órgão Executivo

  4. O Órgão de Fiscalização

Artigo 10.º

Remuneração dos membros dos órgãos da Fundação

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste caráter gratuito;

  2. Dada a extensão e exigência do exercício das atribuições próprias do titular do Órgão Executivo e a natureza específica das funções do Órgão de Fiscalização decorrentes, respetivamente, das competências constantes dos artigos 19.º e 21.º, o desempenho dos referidos cargos poderá ser remunerado por decisão do Conselho Geral, a quem caberá fixar o valor da respetiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;

  3. Em casos excecionais, em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de qualquer membro do Conselho de Administração, este poderá ser remunerado por decisão do Conselho Geral, a quem caberá igualmente fixar o valor da respetiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.

Secção II

Conselho Geral

Artigo 11.º

Composição do Conselho Geral

  1. O Conselho Geral é composto por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 15 (quinze) membros, entre os quais o Presidente do Conselho de Administração;

  2. O Conselho Geral designará, de entre os seus membros, um Presidente;

  3. A eleição dos membros do Conselho Geral da Fundação Mário Soares e Maria Barroso pode ser proposta pelo Conselho de Administração ou pelo próprio Conselho Geral, devendo a designação dos novos membros merecer o voto favorável de maioria simples dos membros do atual Conselho Geral em exercício de funções;

4. O mandato dos membros do Conselho Geral durará até que se verifique alguma das situações previstas nos números seguintes;

5. Deixam de integrar o Conselho Geral os membros que solicitem a respetiva renúncia ao cargo, produzindo tal renúncia efeito na data de receção por este órgão da comunicação relevante, ou aqueles que sejam destituídos, por deliberação do próprio Conselho Geral, tomada por maioria de três quartos;

6. Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior ou por qualquer outro motivo se verifique a vacatura do lugar de algum dos membros do Conselho Geral, a admissão de novos membros poderá ser livremente proposta pelo Conselho de Administração ou por qualquer dos restantes membros do Conselho Geral, de entre individualidades marcantes da vida cultural, política, económica ou social do país, e será decidida mediante deliberação deste Conselho, tomada com o voto favorável de, pelo menos, dois terços de votos emitidos.

Artigo 12.º
Competência do Conselho Geral

1. Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:

(a) Designar o Presidente do Conselho de Administração e, sob proposta deste, os restantes membros deste órgão social;

(b) Designar o titular do Órgão de Fiscalização;

(c) Deliberar sobre a admissão de novos membros para o Conselho Geral e sobre a destituição daqueles que revelem um comportamento desadequado à missão deste órgão, nomeadamente através da falta reiterada às suas reuniões;

(d) Proceder anualmente à apreciação do relatório de gestão, das contas do exercício e à apreciação geral da administração e fiscalização da Fundação, podendo emitir pareceres ou recomendações não vinculativas sobre as linhas gerais de atuação;

(e) Proceder anualmente à apreciação do orçamento e do plano de atividades para o ano seguinte, apresentado pelo Conselho de Administração, podendo emitir recomendações ou pareceres não vinculativas sobre os mesmos;

(f) Apreciar as propostas de alteração dos Estatutos da Fundação Mário Soares e Maria Barroso apresentadas pelo Conselho de Administração, podendo emitir recomendações ou pareceres não vinculativos sobre as mesmas;

(g) Dar parecer não vinculativo ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre a alienação do património ou a assunção de responsabilidades de valor superior a 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) cada uma, ou de outro valor que venha a ser definido pelo Conselho Geral;

(h) Dar parecer não vinculativo ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre o destino dos bens da Fundação em caso de extinção, tendo em conta o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

(i) Dar parecer não vinculativo ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre a adesão a federações, uniões ou confederações, nacionais ou estrangeiras;

(j) Pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração, sobre as matérias da competência deste;

(k) Velar pelo cumprimento dos Estatutos da Fundação e pelo respeito da vontade dos Fundadores;

(l) Fazer recomendações sobre as linhas gerais de orientação da atividade da Fundação de acordo com os fins que visa prosseguir;

(m) Exercer os poderes previstos no artigo 10.º, n.ºs 2 e 3.

2. O prazo de emissão dos pareceres pelo Conselho Geral não deverá ser superior a 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação do pedido de parecer pelo Conselho de Administração.

  1. O Conselho Geral poderá, sempre que o julgar conveniente, solicitar a presença nas suas reuniões, sem direito de voto, de quaisquer membros dos demais órgãos da Fundação ou de quaisquer outras pessoas ou entidades que entenda útil ouvir.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Geral

1. O Conselho Geral terá, pelo menos, uma reunião anual, podendo além disso reunir sempre que for convocado pelo seu Presidente, a pedido de um terço dos seus membros, do Órgão de Fiscalização ou de três membros do Conselho de Administração, nos termos do disposto no número seguinte;

2. A convocatória para as reuniões do Conselho Geral é efetuada pelo respetivo Presidente com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;

3. A convocatória pode ser enviada por correio, através de carta registada com aviso de receção, ou por correio eletrónico para os endereços fornecidos pelos membros e deve conter a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos;

4. Cada membro do Conselho Geral tem direito a um voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade;

5. O Conselho Geral poderá deliberar à hora marcada caso se encontrem presentes ou devidamente representados pelo menos metade dos seus membros, ou 30 minutos depois com qualquer número de Conselheiros presentes;

6. A indicação dos representantes dos membros impedidos de participar numa reunião será efetuada por carta remetida ao Presidente do Conselho Geral onde conste a indicação do nome e dos poderes conferidos ao Conselheiro designado para a representação;

7. Salvo o disposto em contrário nos presentes Estatutos, as deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou devidamente representados;

8. As deliberações do Conselho Geral relativas à designação dos membros do Conselho de Administração, do Órgão de Fiscalização e ao parecer às propostas de alteração dos Estatutos e de extinção da Fundação são tomadas por três quartos dos membros presentes;

9. De cada uma das reuniões do Conselho Geral deverá ser lavrada uma ata, que é assinada pelo presidente e consignada em livro próprio.

Secção III

Conselho de Administração

Artigo 14.º

Composição e duração dos mandatos

  1. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de cinco, de entre os quais um será o Presidente;

  2. O Presidente do Conselho de Administração é designado pelo Conselho Geral, sendo os restantes membros também designados por este órgão social sob proposta apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração;

  3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, sendo renovável.

Artigo 15.º

Competência do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão;

  1. Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:

(a) Gerir o património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação de bens e direitos e sobre a assunção de responsabilidades;

(b) Dirigir a atividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins, respeitando as políticas gerais de funcionamento da Fundação bem como as deliberações dos demais órgãos desta;

(c) Definir a organização e funcionamento interno da Fundação;

(d) Fazer o balanço regular das atividades patrocinadas pela Fundação;

(e) Deliberar a designação ou destituição do Diretor/Administrador Executivo;

(f) Contratar e dirigir o quadro de colaboradores da Fundação;

(g) Representar oficialmente a Fundação, nomeadamente em juízo;

(h) Selecionar os parceiros e celebrar contratos e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

(i) Aprovar anualmente, após obtenção do parecer do Órgão de Fiscalização, o Relatório, Balanço e Contas da Fundação, tendo em conta o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Geral;

(j) Aprovar o Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte, tendo em conta o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Geral;

(k) Aprovar, após parecer não vinculativo do Conselho Geral, e por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, propostas de alteração aos Estatutos, de transformação e de extinção da Fundação;

(l) Deliberar, em caso de extinção, sobre o destino dos bens que integram o património da Fundação, nos termos previstos na lei e dos presentes estatutos;

(m) Deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor /Administrador Executivo;

(n) Deliberar sobre todas as demais matérias que, decorrentes da lei ou dos presentes Estatutos, sejam da sua competência, assim como deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação e que, nos termos dos presentes Estatutos, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.

Artigo 16.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois Vogais, só podendo deliberar caso se encontre presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros em exercício;

2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, sempre que outra maioria não se encontre prevista na lei ou noutras disposições dos presentes Estatutos e tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 17.º

Vinculação

A Fundação obriga-se:

(a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;

(b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração ou do Diretor/Administrador Executivo no exercício de poderes que neles tenham sido delegados;

(c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais mandatários, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados atos.

Secção IV

Órgão Executivo

Artigo 18.º

Designação e mandato do Órgão Executivo

  1. O Órgão Executivo da Fundação é constituído por um Diretor/Administrador Executivo, que será designado pelo Conselho de Administração, podendo ser um dos seus membros.

2. O mandato do Diretor/Administrador Executivo tem a duração de dois anos, renovável, por iguais períodos.

Artigo 19.º

Competência do Órgão Executivo

Ao Diretor/Administrador Executivo cabe a gestão corrente da Fundação e, em especial:

(a) Gerir a atividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes Estatutos e com as deliberações adotadas pelo Conselho de Administração, com vista à prossecução dos fins da Fundação;

(b) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;

(c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, das atividades e das contas de acordo com a lei, os Estatutos e as deliberações dos órgãos da Fundação;

(d) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deva pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

(e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, o Relatório, Balanço e Contas;

(f) Elaborar anualmente um projeto de Plano de Atividades e um Orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.

Secção V

Órgão de Fiscalização

Artigo 20.º

Designação e mandato do Fiscal Único

1. O Órgão de Fiscalização é constituído por um Fiscal Único designado pelo Conselho Geral nos termos dos presentes Estatutos;

2. O mandato do Órgão de Fiscalização tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos.

Artigo 21.º

Competência do Fiscal Único

  1. Ao Fiscal Único compete velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da Fundação;

  2. Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à Fundação;

  3. Emitir anualmente parecer sobre o relatório e contas do exercício e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação;

  4. Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização;

  5. Propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;

  6. Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;

  7. Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.

    1. Para o exercício da sua competência, o Órgão de Fiscalização pode:

  1. Tomar a iniciativa de proceder à prática dos atos de inspeção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções;

  2. Aceder livremente a todos os serviços e a toda a documentação da Fundação, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

(c) Tomar ou propôr as demais providências que considere indispensáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Alteração dos Estatutos e extinção da Fundação

1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre estas matérias, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a aprovação de propostas de alteração dos presentes Estatutos, bem como sobre a extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral;

  1. Em caso de extinção da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.

Artigo 23.º

Lista Anexa

Os membros dos órgãos sociais para os mandatos em curso constam da relação anexa, que é parte integrante dos presentes Estatutos.




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